DECISÃO Trata-se de agravo de U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A — AREsp AREsp 2647755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 479, do STJ - Necessidade de ressarcimento dos danos materiais - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
- Dispositivo: negaram provimento aos recursos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de U4C INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 969-970):
APELAÇÕES Ação indenizatória Pedidos parcialmente procedentes para condenar as demandadas, solidariamente, a ressarcirem à autora a quantia de R$121.390,05 - Pleito de reforma Impossibilidade - Cerceamento de defesa Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção Inocorrência - Competência - Cláusula de eleição de foro - Controvérsia que não envolve questões contratuais Aplicação das regras de competência vigentes na lei processual civil - Responsabilidade civil - Contrato de antecipação de recebíveis celebrado por meio de abertura de conta mediante fraude - Transferência de valores concretizada com a alteração do domicílio bancário e posterior levantamento de recebíveis Falha nos sistemas de segurança Ausência de prova de concausa (atribuível à falha da autora na guarda de suas informações pessoais) - Inexistência de contratação quanto à antecipação de recebíveis, ao longo dos dois anos em que se deu o relacionamento entre a autora e 1ª requerida - Elevado número de transferências que movimentou quantia superior a R$120.000,00 em poucos minutos, sem qualquer óbice por parte das instituições financeiras - Risco da atividade Inteligência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 479, do STJ - Necessidade de ressarcimento dos danos materiais - Sentença mantida - Recursos desprovidos. Dispositivo: negaram provimento aos recursos.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1015-1020).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1024-1033), o recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, à Súmula 479 do STJ e ao art. 6º da Lei 12.865/2013, ao tratá-la como instituição financeira e aplicar responsabilidade objetiva por fortuito interno; afirma ter se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil ao demonstrar conformidade regulatória e medidas internas; e defende que o elevado número de transações Pix não autoriza concluir falha de serviço, nos termos do art. 37 da Resolução BCB 1/2020, razão pela qual requer a reforma do acórdão para afastar sua responsabilidade
Contrarrazões ofertadas às fls. 1043-1057 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg.
[trecho intermediário suprimido]
o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.