DECISÃO RANDEL MACHADO DE FARIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2647760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RANDEL MACHADO DE FARIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 8 anos, 5 meses e 10 dias reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3660, 3620, 10867, 10621, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
RANDEL MACHADO DE FARIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0001544-29.2015.8.07.0001.
O agravante foi condenado a 8 anos, 5 meses e 10 dias reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/1998.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 315, 370, 386, IV, 563, 577, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Afirma a ocorrência de nulidade ante a negativa de acesso às provas pela defesa durante a audiência de instrução, visto que somente foi disponibilizado em alegações finais.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284 do STF; 7, 83 e 211 do STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, limitou-se a reiterar os pleitos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo.
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.