ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3660, 10621, 3620, 10867, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 7, 83 e 211, do STJ; e a inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RANDEL MACHADO DE FARIA agrava da decisão de fls. 7.429-7.431, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
A defesa sustenta o conhecimento do recurso, ao argumento de que houve a impugnação da decisão agravada em sua totalidade.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa deixou de refutar, especificamente, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; 7, 83 e 211, do STJ; e a inadmissibilidade fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porquanto a defesa não impugnou a inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 282 e 284, do STF; 7, 83 e 211, do STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o
[trecho intermediário suprimido]
reiterou os argumentos do recurso especial, sem, contudo, combater os motivos que ensejaram a inadmissibilidade recursal, circunstâncias suficientes para obstar o processamento do referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte.
Ressalte-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Va z, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Portanto, correta a decisão agravada, pois, verificado que o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.