ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts.
Resultado indicado
7.487-7.494, o qual não foi provido nesta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3660, 10621, 3620, 10867, 12334, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025 e o lapso recursal encerrou no dia 22/8/2025. Contudo, o regimental foi protocolado no dia 3/11/2025, fora do quinquídio legal.
3. Agravo regimental não conhecido
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RANDEL MACHADO DE FARIA agrava da decisão de fls. 7.429-7.431, em que não conheci do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
No regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados e postula o conhecimento do recurso.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 15/8/2025 e o lapso recursal encerrou no dia 22/8/2025. Contudo, o regimental foi protocolado no dia 3/11/2025, fora do quinquídio legal.
3. Agravo regimental não conhecido
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O agravo regimental é intempestivo. No caso, a decisão agravada foi publicada em 15/8/2025, sexta-feira (fl. 7.485) e o lapso recursal encerrou no dia 22/8/2025, sexta-feira.
Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 3/11/2025, fora, portanto, do quinquídio legal. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39
[trecho intermediário suprimido]
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016).
Ademais, ressalto que já houve a interposição de agravo regimental pela defesa, consoante se observa às fls. 7.487-7.494, o qual não foi provido nesta Corte (fls. 7.569-7.571).
Desse modo, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Nesse sentido, menciono: " e m razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa." (AgRg no REsp n. 1.529.955/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 10/12/2015).
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.