DECISÃO HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com … — AREsp AREsp 2647760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 4 anos e 8 meses reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3660, 3620, 10867, 10621, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
HAROLDO CARDOSO DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0001544-29.2015.8.07.0001.
O agravante foi condenado a 4 anos e 8 meses reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386, V e VIII, do Código de Processo Penal.
Requer a absolvição do réu, com base no princípio do in dubio pro reo, ante a ausência de provas suficientes para condenação. Postula, subsidiariamente, a fixação da pena no patamar mínimo e a alteração do regime prisional.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição - impossibilidade
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 6.905-6.924, destaquei):
Naquilo que diz respeito à organização criminosa, a materialidade e a autoria do crime estão robustamente provadas nos autos, em especial, pelo Relatório nº 360/2017, da Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - Seção de Vigilância e Operações (ID 47540415 - Pág. 86 a 47540416 - Pág. 66) e Relatório Final da Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - DEMA (ID 47540295 a 47540302).
A atenta leitura de ambos os documentos, em reforço a tantos outros produzidos pela acusação, que serão indicados adiante, é capaz de apontar a atuação específica de cada um dos réus em prol do objetivo comum, que seria a ocupação ilícita da área inserida na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, localizada às margens da rodovia DF-001, no Setor Habitacional São Bartolomeu, pertencente à Região Administrativa do Paranoá/DF, cuja propriedade, conforme amplamente comprovado, é da TERRACAP (vide IDs 47540012 - Pág. 39, 47540015 - Pág. 2, 47540015 - Pág. 14).
Apenas para que se tenha melhor compreensão da localização da área do loteamento irregular Condomínio Ville de Montagne II, ela tem como divisas ao norte o Condomínio Estância Quintas da Alvorada e algumas propriedades particulares; ao sul, se limita com os Condomínios Quintas da Alvorada I, II e III; ao leste se limita com a via que dá
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício.
4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1/9/2015, destaquei).
II. Pena-base e regime
Quanto à pena-base e regime prisional, em que pesem os argumentos externados pela defesa, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial.
Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.