DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2647787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento Irresignação quanto a decisão que determinou a inscrição da multa aplicada na dívida ativa Decisão de mero expediente, sem cunho decisório Aplicabilidade do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls.
- No recurso especial, aponta a agravante, sob pretexto de violação aos arts.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento Irresignação quanto a decisão que determinou a inscrição da multa aplicada na dívida ativa Decisão de mero expediente, sem cunho decisório Aplicabilidade do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 10671, 9596, 13010, 13311
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de Instrumento Irresignação quanto a decisão que determinou a inscrição da multa aplicada na dívida ativa Decisão de mero expediente, sem cunho decisório Aplicabilidade do artigo 1.001 do Código de Processo Civil Agravo não conhecido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 95-97.
No recurso especial, aponta a agravante, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal local teria deixado de se manifestar sobre o seu argumento de que o agravo de instrumento seria cabível no caso, visto que o provimento jurisdicional recorrido trata de multa cominatória e inscrição em dívida ativa.
Sustenta ainda que "a decisão combatida faz mais do que dar impulso ao feito, vez que decide sobre a suposta má-fé de terceiro por não cumprir com o comando judicial, assim causando-lhe eminente prejuízo" (fl. 107), razão pela qual haveria violação aos arts. 927 e 1015 do CPC, bem como à tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 deste Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 213-219.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de provimento jurisdicional proferido pelo Juízo de primeira instância que determinou a inscrição da agravada em dívida ativa em razão do não pagamento da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em segunda instância, o TJSP entendeu que o recurso não merecia conhecimento, uma vez que o provimento jurisdicional recorrido não teria conteúdo decisório, sendo de mero expediente. Frisou o Tribunal que a agravante foi intimada pessoalmente da decisão que aplicou a referida multa, mas que não teria apresentado resposta nos autos, tampouco realizado o pagamento da quantia. Vejamos (fl. 84):
O presente recurso não merece conhecimento.
Explico.
Menciona-se que o juiz monocrático, em 24/05/2023, aplicou a "multa de R$ 100.000,00 em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A., por ato atentatório à dignidade da Justiça. Não recolhida em cinco dias, em guia própria, proceda a Serventia à sua inscrição na dívida ativa" (fls. 508/509).
Note-se que o agravante foi intimado pessoalmente de tal decisão em 26/05/2023 (fls. 513),
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.001.899/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
O recurso, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, por analogia.
Por fim, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, eis que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 988 diz respeito à interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos presentes autos.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.