DECISÃO Em manifestação espontânea (Petição n — AREsp AREsp 2647807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em manifestação espontânea (Petição n.
- 1.369), a agravante, Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, informou que, por motivo superveniente (sentença extintiva proferida em feito conexo Processo n.
- 5000581-31.2019.8.24.0062), o agravo em recurso especial por ela interposto nestes autos e ainda pendente de apreciação teve integralmente esvaziado o seu objeto.
- Estando, pois, configurada a perda do objeto deste agravo em recurso especial, tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14067, 9518, 5953, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em manifestação espontânea (Petição n. 730.395/2025 - e-STJ, fl. 1.369), a agravante, Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A, informou que, por motivo superveniente (sentença extintiva proferida em feito conexo Processo n. 5000581-31.2019.8.24.0062), o agravo em recurso especial por ela interposto nestes autos e ainda pendente de apreciação teve integralmente esvaziado o seu objeto.
Estando, pois, configurada a perda do objeto deste agravo em recurso especial, tal como expressa e inequivocamente reconhecido pela agravante, julgo-o prejudicado.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a remessa do processo ao colendo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a existência de agravo em recurso extraordinário nos autos (e-STJ, fls. 952-960).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.