ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2647834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 906):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIACONSTITUICIONAL. INADEQUAÇÃO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, é inviável o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
2. A controvérsia relativa à correta aplicação pela Corte de origem de entendimento firmado em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal tem natureza constitucional, sendo, portanto, insuscetível de exame em sede de recurso especial.
3. "É firme o posicionamento deste Superior Tribunal quanto à alegação de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional não comportar análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional" (AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.).
4. Agravo interno desprovido.
Nas suas razões (e-STJ fls. 919/923), a parte embargante alega que o acórdão ora impugnado incorreu em: (i) erro material ao aplicar o óbice da Súmula 7 do STJ, visto que, "no caso, a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a avalição do conjunto probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em exigência contida no art. 24-A da LC n. 87/1996 para a legalidade da cobrança do DIFAL-ICMS", e "o fato de o Porte disponibilizado não preencher os requisitos exigidos pelo legislador é incontroverso desde a petição inicial"; (ii) omissão,
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ; (ii) no presente caso, a apontada violação do art. 927, I e II, do CPC, se existente, seria meramente reflexa, pois sua constatação exige a prévia análise de questão constitucional, referente à interpretação dos precedentes vinculantes do STF alegadamente não observados, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Tem-se, assim, que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, sendo de caráter meramente infringente e, por isso, de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Entretanto, sopes ando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.