ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por concessionária de serviço público contra decisão monocrática proferida em recurso especial que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisum que afastou o pedido de reconhecimento da prescrição, argumentando que não houve a fluência do prazo prescricional, posto que o termo inicial para que seja anulada cláusula tida como ilegal em contrato de concessão de serviço público se inicia com o término do contrato administrativo.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, a parte reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, insistindo que houve omissão no acórdão do Tribunal de origem e, quanto ao mérito, pretende afastar a incidência das súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão veiculada na ação civil pública.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem examinou de forma integral a controvérsia, apreciando os fundamentos relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a violação do art. 1.022 do CPC; o inconformismo do agravante decorre apenas do resultado desfavorável do julgamento.
5. Afastada a incidência das súmulas 7 e 211 do STJ, tem-se que a cláusula do edital de concessão considerada ilegal projeta seus efeitos durante toda a vigência do contrato, por servir de base à cobrança de tarifa de pedágio a maior dos usuários, de modo que a ilegalidade se protrai no tempo e pode ser questionada judicialmente enquanto vigente o contrato administrativo.
6. O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação civil pública destinada a anular cláusula tida como ilegal de
[trecho intermediário suprimido]
do interesse público primário e do princípio da segurança jurídica leva à conclusão de que as ilegalidades de um ato jurídico que prorroga o contrato de concessão, causando benefícios ou prejuízos a qualquer das partes, se prolongam no tempo, podendo ser judicialmente questionada enquanto vigente o contrato.
7. A missão constitucional desta Corte Superior de Justiça é uniformização da interpretação da norma infraconstitucional - exige o respeito aos precedentes firmados no âmbito dos órgãos competentes. Assim, verifica-se que o tema tratado nesses autos foi pacificado pela Primeira Seção no julgamento do EResp n.º 1.079.
126/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, ficando superado os precedentes com entendimento contrário.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.544.212/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 4/9/2019.)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.