DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS COSTA contra decisão … — AREsp AREsp 2647876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS COSTA contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENDIDO DESTAQUE DE PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
- HIPÓTESE EM QUE SOMENTE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO RELATIVAMENTE À ORA AGRAVANTE, MAS NÃO QUANTO AO SEU FALECIDO ESPOSO NEM TAMPOUCO A SEUS HERDEIROS.
- ASSENTE JURISPRUDÊNCIA A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA QUE SE VIABILIZE O DESTAQUE PRETENDIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1.909.855/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10449, 11924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZINHA DE JESUS COSTA contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDO DESTAQUE DE PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HIPÓTESE EM QUE SOMENTE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO RELATIVAMENTE À ORA AGRAVANTE, MAS NÃO QUANTO AO SEU FALECIDO ESPOSO NEM TAMPOUCO A SEUS HERDEIROS. ASSENTE JURISPRUDÊNCIA A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA QUE SE VIABILIZE O DESTAQUE PRETENDIDO. QUESTÃO A SE RESOLVER EVENTUALMENTE NAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
" .. "é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)" (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020)" (grifou-se; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037500-40.2021.8.24.0000, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 108/111).
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 1º, I, 2º, 22, caput, §§ 2º e 4º, 23 da Lei n. 8.906/1994, dos arts. 75, I e 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil/2002.
Defendeu, em síntese, a possibilidade de destaque da parcela referente aos honorários contratuais no percentual de 20% do valor total do precatório, em favor da Sociedade de Advogados SCHMIDT VIEIRA & YASSUMASSA ITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Alternativamente, requereu que se arbitre honorários no importe de 20% sobre o valor do quinhão de cada parte ora recorrida.
Após contrarrazões (e-STJ fls. 151/155 e 157/161), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade.
Contraminuta às e-STJ fls. 217/221.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o mérito do recurso especial.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu os embargos de declaração, a fim de "retificar a decisão do evento 36", no tocante ao destaque dos
[trecho intermediário suprimido]
para sustentar a tese defendida, ante o óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. O Tribunal origem entendeu pela limitação do destaque dos honorários por reconhecer a abusividade de cláusula contratual firmada entre a parte e os advogados. No contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, bem como demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada, em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no REsp 1.909.855/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.