DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o AUTO POSTO… — AREsp AREsp 2647901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- ICMS INCIDENTE SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE.
- APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o AUTO POSTO SANTO EXPEDITO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 222):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. ICMS INCIDENTE SOBRE GASOLINA E ÁLCOOL CARBURANTE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 10.294/96. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 745 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257/259).
A parte recorrente afirma ter havido violação ao art. 26 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), ao art. 10, I, da Lei 7.783/1989 e ao art. 39 da Lei 9.250/1995. Argumenta que a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para combustíveis não observa a essencialidade desses produtos.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Constato da leitura do acórdão recorrido que, ao tratar da questão da alíquota a ser aplicada a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para combustíveis, o Tribunal de origem decidiu com fundamento na interpretação do art. 19 da Lei Estadual 10.297/1996. Transcrevo (fls. 224/225):
Especificamente no caso de Santa Catarina, o art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96 adotou o critério da seletividade:
..
Como se vê, o legislador estadual, adotando o critério da seletividade em razão da essencialidade, arbitrou diferentes alíquotas para operações envolvendo diferentes tipos de combustíveis, fixando a alíquota de 25% para as operações com gasolina automotiva e álcool carburante e 12% para o óleo diesel.
Recentemente, contudo, foi editada a Medida Provisória n. 255, de 29.06.22, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 18.521/22, revogando as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 19 da Lei Estadual n. 10.297/96, a fim de reduzir a alíquota incidente nas operações com gasolina e álcool carburante de 25% para 17%, ex vi:
A alteração do julgado, conforme pretendido
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.