ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2647907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APONTADOS OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa e não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. Nos aclaratórios em exame, a defesa não apontou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, circunstância que evidencia a impossibilidade de conhecimento do pedido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADRIANO DA COSTA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.865-1.889, por meio do qual a Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental interposto contra o agravo no recurso especial que, na origem, foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. A então Presidente desta Corte Superior dele não conheceu, amparada no óbice sumular n. 182 do STJ.
Trata-se de réu condenado pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, e 304, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e uso de documento falso). Pretendia-se a absolvição do acusado ou, alternativamente, regime prisional menos rigoroso.
Nas razões destes aclaratórios, a defesa sustenta, no que interessa, o seguinte (fls. 1. 883-1.889):
.. O embargante, exaustivamente, busca ter sanado o cerceamento de defesa do qual se vê vitimado desde a origem. A flagrante ilegalidade a que é submetido, a partir da negativa de prosseguimento do trâmite recursal por razões as quais não deu ensejo pessoalmente .. este Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas oportunidades em que manteve a negativa de seguimento recursal, deixou de se manifestar especificamente acerca do tema, embora repetidamente tenha sido invocado à manifestar-se acerca da ampla defesa do embargante, se omitindo acerca da integralidade dos argumentos trazidos pela defesa.
.. Tendo em vista que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
Na hipótese, noto que a irresignação da parte se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, uma vez que não conheceu do reclamo especial, pois "a recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (fl. 1.841).
Diante desse cenário, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.