DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SILVANA … — AREsp AREsp 2647917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora.
- A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI lavrado ilegalmente pela concessionária ré.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7760, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SILVANA DO NASCIMENTO MARINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 428/430):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE CONSTATADA. CONSUMO ZERADO NO PERÍODO DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora narra que a concessionária ré lavrou indevidamente Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o que gerou a cobrança de valores por recuperação de consumo não registrado em razão de suposta irregularidade existente na unidade consumidora. 2. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da ausência de comprovação da irregularidade apontada no TOI lavrado ilegalmente pela concessionária ré. 3. De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. Na hipótese, a concessionária ré lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921 devido à irregularidade constatada na unidade da parte autora, gerando a cobrança de valores referentes ao consumo de energia não faturado no período de 01/2019 a 10/2019. 5. Observa-se do histórico de consumo presente na fatura acostada aos autos a existência de consumo zerado no período abrangido pelo Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 2019/1751921, o que aponta para existência de irregularidade no consumo da unidade da parte autora. 6. Por outro lado, a parte autora deixou de comprovar a regularidade do consumo no período em que apresentava registro de energia zerado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I, do CPC, vez que constitui fato constitutivo de seu direito. 7. Apesar de o TOI não gozar de presunção de legitimidade, nos termos da súmula 256 desta Corte de Justiça, restou demostrada a irregularidade no registro do consumo na unidade da parte autora durante o período recuperado, não se comprovando nenhuma desproporcionalidade no cálculo do consumo recuperado. 8. Logo, conclui-se que não houve falha na prestação do
[trecho intermediário suprimido]
art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento afim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.