ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2647936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5571
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.
7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade.
8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. Precedentes. .. " (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/6/2023).
" .. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. .. " (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).
" .. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido .. " (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6 /2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.