DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros de Lucilia Maria de Araújo contra decisão profer… — AREsp AREsp 2648023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões do seu agravo em recurso especial (fls.
- 662-668), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pátria majoritária quanto ao reembolso de despesas de home care, em especial a cama hospitalar.
- Indica a pertinência da via especial pela alínea "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal e menciona o art.
Resultado indicado
Aduz que não se mostra correta a decisão que deixou de admitir o recurso especial por falta de indicação de lei federal violada, já que o fundamento do recurso era a divergência jurisprudencial e, por isso, deveria ser conhecido pela alínea "c".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelos herdeiros de Lucilia Maria de Araújo contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto, por entender que: (i) há deficiência de fundamentação, em virtude de ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se a Súmula 284/STF; e (ii) não há demonstração do cotejo analítico para comprovar a identidade fática e normativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas (fls. 657-659).
Nas razões do seu agravo em recurso especial (fls. 662-668), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pátria majoritária quanto ao reembolso de despesas de home care, em especial a cama hospitalar. Indica a pertinência da via especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e menciona o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que não está em questão violação de lei federal, mas dissídio jurisprudencial, e que a cama hospitalar constitui insumo necessário à efetiva assistência médica no home care. Salienta que há precedentes que teriam reconhecido o direito ao ressarcimento, em casos similares. Aduz que não se mostra correta a decisão que deixou de admitir o recurso especial por falta de indicação de lei federal violada, já que o fundamento do recurso era a divergência jurisprudencial e, por isso, deveria ser conhecido pela alínea "c". Defende, por fim, a reforma da mencionada decisão.
Apresentou-se contraminuta às fls. 688-692 na qual a parte agravada alega que o recurso é genérico e não impugna a decisão agravada, impondo-se a aplicação da Súmula 182 do STJ. Invoca a Súmula 7, também do Superior Tribunal de Justiça, e menciona que a agravante não apresentou indício de negativa de aplicação de lei federal. Acrescenta que o acórdão corretamente afastou a condenação da agravada ao fornecimento de cama hospitalar por não integrar o tratamento de saúde e não ter relação com o serviço de home care. Pede que se negue provimento ao agravo.
Assim posta a controvérsia, passo a analisar o agravo.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se c onhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados,
[trecho intermediário suprimido]
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (..) (AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 536), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.