DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contr… — AREsp AREsp 2648023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a alegada violação dos arts.
- 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, por ausência de necessária argumentação que sustente a ofensa; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida indevidamente obstou o processamento do recurso, imiscuindo-se em matéria de mérito afeta ao Superior Tribunal de Justiça.
- 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, argumentando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e não prevê cobertura obrigatória de home care, o que legitimaria a negativa de cobertura discutida nos autos.
Resultado indicado
655 e fls. [trecho intermediário suprimido] interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não ficou demonstrada a alegada violação dos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, por ausência de necessária argumentação que sustente a ofensa; e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 654-656).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida indevidamente obstou o processamento do recurso, imiscuindo-se em matéria de mérito afeta ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta negativa de vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, argumentando que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo e não prevê cobertura obrigatória de home care, o que legitimaria a negativa de cobertura discutida nos autos. Acrescenta que o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pede o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 693).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los adequadamente, porquanto se limitou a defender a competência do STJ para o exame do mérito e a reiterar, em linhas gerais, a negativa de vigência aos arts. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e 4º, III, da Lei 9.961/2000, com invocação de RN 465/2021 e precedentes, sem afastar, de modo objetivo e específico, o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 672-683).
Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, por apontar a necessidade de reexame de provas e das circunstâncias fáticas do processo, não foi objetivamente impugnado: o agravo não demonstra que a controvérsia é exclusivamente de direito e prescinde da revisão do conjunto fático-probatório, limitando-se a replicar a tese jurídica e a reportar-se ao caso co ncreto (fl. 655 e fls.
[trecho intermediário suprimido]
interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que a autora é portadora dos problemas de saúde descritos na petição inicial e que o serviço de home care "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto". Por isso, concluiu que a negativa de cobertura do tratamento configurou, no caso, abusividade. A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, como bem indicado na decisão agravada.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 536), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.