DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Fibra S.A., desafiando decisão da Presidência da Seção d… — AREsp AREsp 2648072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Fibra S.A., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v.
- Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl.
- 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao não admitir ao Recurso Especial, o E.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5953, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco Fibra S.A., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo raro por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 306); (II) não ocorrência de maltrato às normas legais enunciadas como violadas; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos; (IV) aplicabilidade do empeço sumular 280/STF, em razão da necessidade de análise da legislação local; e (V) impossibilidade de conhecimento da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl.307).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "ao não admitir ao Recurso Especial, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou por adentrar no próprio mérito do citado recurso, o que lhe é vedado, eis que tal competência é exclusiva do E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 315); (ii) "não há falar em violação a tal súmula, pois não se trata de rever matéria que depende de prova, mas sim, de reconhecer a negativa de vigência aos arts. 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, que tr atam responsabilidade tributária, assim como do art. 1.267, do Código Civil, que trata do conceito de propriedade; transferência da propriedade dos bens móveis, no caso, dos veículos, em razão da tradição. Não se trata, de forma alguma de reanálise de prova, mas aplicação do direito em si, eis que comprovado nos autos que com comunicação da venda devidamente formalizada perante o Detran em 01/08/2016, a responsabilidade pelos débitos, passados e futuros, passaram ao atual proprietário" (fl. 317); (iii) "a discussão quanto à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte não implica em ofensa a direito local, tão somente a devida aplicação do Código Tributário Nacional ao caso concreto, quer dizer, os artigos 130 e 131, I, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 1.267, do Código Civil" (fl.319); e (iv) "devidamente cumprido o disposto no art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, o que justifica a admissão do Recurso Especial para análise da divergência pelo C. Superior Tribunal de Justiça" (fl.320). No mais, repisa as razões do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 306); e (II ) aplicabilidade do empeço sumular 7 desta Corte, antes a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos.
Com efeito, acrescente-se que, em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.