ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agr avo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo interno após o prazo legal de 15 dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, conforme disposto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de lavra do Ministro Marco Aurério Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Segundo a parte agravante, "estando demonstrada a negativa de vigência a lei federal, resta absolutamente cabível a interposição do Recurso Especial, estando presentes todas as condições de admissibilidade do mesmo, nos termos da Constituição Federal" (e-STJ fl. 07).
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agr avo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de agravo interno após o prazo legal de 15 dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, conforme disposto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.514.841/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE NORMAL NESTA CORTE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do atual Código de Processo Civil.
2. A comprovação de feriado local não se presta a comprovar a tempestividade do agravo interno apresentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.461.220/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.