DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DIEGO SIQUEIRA SILVA contra decisão que negou seguim… — AREsp AREsp 2648270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DIEGO SIQUEIRA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- 370): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO CORRÉU SOBRE A SENTENÇA Nulidade processual Reconhecimento Conversão do julgamento em diligência Irresignação do autor apelante contra decisão singular - Ausência de novos elementos hábeis a desconstituir aquele decisum Aplicabilidade o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
- Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido e rejeitados (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 e os artigos 272, 278, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
370): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO CORRÉU SOBRE A SENTENÇA Nulidade processual Reconhecimento Conversão do julgamento em diligência Irresignação do autor apelante contra decisão singular - Ausência de novos elementos hábeis a desconstituir aquele decisum Aplicabilidade o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMANUEL DIEGO SIQUEIRA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 370):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO CORRÉU SOBRE A SENTENÇA Nulidade processual Reconhecimento Conversão do julgamento em diligência Irresignação do autor apelante contra decisão singular - Ausência de novos elementos hábeis a desconstituir aquele decisum Aplicabilidade o artigo 252 do RITJSP - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido e rejeitados (fl. 395).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 e os artigos 272, 278, 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não se pronunciou sobre questões relevantes que poderiam alterar a conclusão do julgado. Argumenta, também, que houve violação ao artigo 278 do Código de Processo Civil, pois a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade que cabia falar nos autos. Além disso, teria violado o artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão pela ausência de prática do ato concomitantemente à alegação de nulidade. Alega que a teoria da ciência inequívoca foi demonstrada, no caso, por intimações posteriores que indicavam ciência da sentença. Haveria, por fim, violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais ao litígio.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 432.
O recurso especial não foi admitido com base na fundamentação de que não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado, e que a alegação de ofensa aos artigos 272, 278 e 1.025 do Código de Processo Civil não foi demonstrada, além de estar vedado o reexame de provas pela Súmula 7/STJ (fls. 438-440).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve omissão no acórdão recorrido e que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 462).
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de rescisão contratual
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente sua conclusão, não se verifica a apontada omissão.
No que se refere à alegada violação aos arts. 278 e 272, §8º, do CPC, também não merece guarida a insurgência.
O Tribunal de origem, de forma expressa e fundamentada, reconheceu que a ausência de intimação dos advogados do corréu acerca da sentença configura nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação. Concluiu que não há falar em preclusão, tampouco em ciência inequívoca, pois a falta de intimação regular viola o princípio do devido processo legal e seus consectários, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
Nesse contexto, a ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos caracteriza nulidade insanável, não passível de convalidação por presunção de ciência ou por atos posteriores que indiquem eventual conhecimento do teor da decisão.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.