ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
Resultado indicado
9.294): AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA ATO CITATÓRIO REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO A Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em virtude da incidência de deficiência de fundamentação por dissociação das razões recursais, à luz da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9596, 10880, 9992, 13085, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que deixa de impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOANES CONSULTORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA contra decisão singular proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 9.294):
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INGRESSO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DA SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DO REFERIDO INCIDENTE - NÃO OCORRÊNCIA ATO CITATÓRIO REGULARMENTE REALIZADO NA PESSOA DE SÓCIO E REPRESENTANTE E LEGAL DA RECORRENTE RECONHECIMENTO - ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUBSISTENTE PARA ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RECURSO DESPROVIDO
A Presidência desta Corte deixou de conhecer do agravo em virtude da incidência de deficiência de fundamentação por dissociação das razões recursais, à luz da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, de forma que não incide a Súmula 284/STF.
Impugnação ao agravo interno às fls. 9437-9441, por meio da qual a parte agravada aponta a incidência da Súmula 284/STF, sustenta ausência de dialeticidade e requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM IMPGUNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ao consignar que houve citação válida por intermédio de sócio e representante legal, com recebimento do AR comprovado, nos termos do § 4º do art. 248 do CPC, bem como que o comparecimento espontâneo nos autos supriu eventual nulidade ou falta de citação alegada, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, como consignado na decisão agravada, está demonstrada a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 9, 10, 239, 242 e 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
De todo modo, alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao comprovado recebimento da citação demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida na impugnação ao agravo interno, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.