ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.
- Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgador tem liberdade para avaliar as provas e indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, conforme artigos 370 e 371 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa se a decisão for fundamentada e os documentos analisados forem suficientes para elucidar a controvérsia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "O arresto recorrido afiançou o julgamento antecipado e afirmou que o trabalho desenvolvido pelo advogado apelante consistiu apenas na elaboração da petição inicial em 20/05/2010, sem nenhum critério que pudesse aferir essa proporcionalidade que é imprescindível a análise técnica sobre as atividades desenvolvidas, as fases processuais cumpridas e o resultado útil parcial obtido, o que só pode ser devidamente aferido mediante prova pericial idônea. Tal erro no proceder, ofendeu o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao desconsiderar a petição de especificação de provas apresentada pelo advogado, em cumprimento à determinação judicial. Uma vez que a parte especificou expressamente a produção de prova pericial, caberia ao magistrado analisar e fundamentar sua pertinência, deferindo-a ou indeferindo-a de forma motivada. A omissão nesse ponto caracteriza negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa". Para tanto, argumenta que não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ. Ainda, alega a necessidade de realização de prova pericial, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, pede a cassação do acórdão recorrido e o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pede a reforma do acórdão para reabrir a instrução com prova pericial ou, desde logo,
[trecho intermediário suprimido]
recai sobre a parte contrária, e não sobre a parte favorecida. A insurgência recursal do advogado também não tem mérito, dado que o trabalho desenvolvido pela ora agravante se limitou à elaboração da petição inicial. Já o mandato foi revogado em 2011, conforme indicado. Além disso, o atual patrono da mandante atuou por mais de dez anos no processo, interpondo 17 recursos e prestando assistência jurídica integral.
Ou seja: considerando esses fatos, é evidente que não há direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pela recorrente.
Desse modo, não cabe o afastamento do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. Revê-los demandaria total reexame fático-probatório, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.