DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão… — AREsp AREsp 2648335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art.
Resultado indicado
Em seguida, interpôs apelação que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IZIDORIO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 4357/4362, e-STJ):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Ação de arbitramento - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Ilegitimidade passiva da corré Vera Lúcia Maria de Amorim - Ausência de pertinência subjetiva - Autor que postula participação de 50% sobre a verba de sucumbência levantada pelo atual advogado, a título de serviço então prestado - Impossibilidade - Mandato revogado antes da apresentação da réplica - Pormenores do caso que afastam a pretensão do autor - Sentença mantida.
Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4379/4382, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; bem como ao art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, também do CPC/15. Ainda, alega violação ao art. 22 e ao art. 23, ambos da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Aduz que: "( ) a decisão que inadmitiu o apelo nobre, equivoca-se ao afirmar que não foi negada a tutela jurisdicional, na medida em que, fechou os olhos quanto ao cerceamento de defesa, quando, poderia, no v. acórdão, examinar os termos das razões de apelação, para o fim, anular a r. sentença". Para tanto, argumenta que não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a indenização correspondente a sua participação nos honorários de sucumbência.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 4452/4457, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou improcedente ação movida em face da parte recorrida, condenando a recorrente/autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo juízo sentenciante. Em seguida, interpôs apelação que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados. Após, interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Corte local. Irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial.
Desse modo, cinge-se a controvérsia à negativa de prestação jurisdicional, ao cerceamento de defesa e à divisão dos
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios sucumbenciais é complexa e envolve a análise de diversos fatores. No caso em questão, o autor pleiteia 50% dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 146.556,77, referentes à ação ajuizada em favor de Vera Lúcia. Porém, o trabalho do autor limitou-se à elaboração da petição inicial. O mandato foi revogado pela mandante em 2011.
Diante disso, não seria devido ao autor qualquer valor a título de honorários sucumbenciais. A atuação do autor foi limitada. Já o atual patrono da mandante teve uma participação muito mais significativa no processo, atuando por mais de dez anos e interpondo 17 recursos. Logo, o acórdão que manteve a sentença de negativa do pedido de reserva de honorários sucumbenciais está correto. Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.