ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9575, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, concluindo pela ausência de comprovação da má qualidade dos produtos e pela regularidade da cessão de crédito, afastando a alegação de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão está adequadamente fundamentada e enfrentou os pontos essenciais da controvérsia.
3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, bem como a falta de demonstração da similitude fática e jurídica, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UQ INDÚSTRIA GRÁFICA E DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - AÇÃO DE DECALRATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA MÁ-QUALIDADE DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS - ART. 373, I, DO CPC - CESSÃO DE CRÉDITO - REQUISITO PREENCHIDO. Não há que se falar na inexigibilidade do débito quando demonstrado o recebimento das mercadorias no estado contratado. Comprovada a notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não há que se falar em inobservância da legislação civil, diante do que dispõe expressamente o art. 290, do Código Civil." (e-STJ, fls. 899)
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 933-937).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
a similitude fática e jurídica dos casos, tampouco indicar repositório oficial ou meio idôneo de comprovação da autenticidade dos precedentes invocados.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.887.768/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).
À míngua do atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Com esses fundamentos, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.