ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PROCEDIMENTO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
- O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 822-828, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem estaria em desacordo com decisões desta Corte Superior que entendem não haver obrigatoriedade do plano de saúde custear tratamento que não conste do rol da ANS.
Não houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo contra o juízo de admissibilidade que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 694):
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE . CÂNCER DE PRÓSTATA . PROSTATECTOMIA UTILIZANDO A TÉCNICA DE ROBÓTICA. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. DECISÃO TERMINATIVA NÃO CONHECENDO DOS APELOS. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. AGRAVO INTERNO. JUIZO DE RETRATAÇÃO. TORNADO SEM EFEITO O DECISÓRIO MONOCRÁTICO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR HAPVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ESPECÍFICA INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE ROBÓTICA. ABUSIVIDADE. PROSTATECTOMIA PREVISTA NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. EXCEÇÕES. REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA. URGÊNCIA. CIRURGIA EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DA APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR AGNALDO MANZI. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL E
[trecho intermediário suprimido]
ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.
7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Deste modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em de acordo com a orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.