ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXAME DE REQUISITOS FÁTICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
A [trecho intermediário suprimido] Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXAME DE REQUISITOS FÁTICOS PARA CONFIGURAÇÃO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88. O recurso especial buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que deu provimento à apelação para julgar improcedente ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de prova da posse contínua com animus domini, além da oposição dos proprietários mediante ação de imissão de posse anteriormente ajuizada. A parte agravante alegou violação aos arts. 64, § 1º, e 373, I, do CPC; art. 1.238 do CC; e art. 109, I, da CF, além de dissídio jurisprudencial e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de posse qualificada para fins de usucapião extraordinária; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da alegada posse contínua e animus domini, à luz das provas produzidas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Recurso Especial não se presta à revisão de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. O acolhimento da tese recursal quanto à configuração dos requisitos da usucapião extraordinária exigiria novo exame do conjunto probatório, especialmente para reavaliar a existência de posse com animus domini, a continuidade dessa posse e a ausência de oposição dos proprietários, o que é vedado nesta via.
5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, para afastar a incidência da Súmula 7, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve exclusivamente revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal sobre preenchimento dos requisito para concessão da usucapião demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.