ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES).
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Resultado indicado
23, I, e [trecho intermediário suprimido] de forma adequada, a divergência jurisprudencial e ainda se sustentou em premissas fáticas diversas daquelas assentadas pelo acórdão estadual, motivo pelo qual o dissídio alegado não poderia ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA (CONSUMO: RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DE WYN BRASIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC QUANTO A ANDREA.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais, interpostos em ação rescisória proposta para desconstituir acórdão que manteve sentença de procedência em demanda de consumo (rescisão contratual e devolução de valores) relativa a programa de time-sharing.
2. Negativa de prestação jurisdicional (ANDREA): não configurada. O acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente, as teses sobre valor da causa e custas, concluindo pela adequação do parâmetro adotado. Pretensão recursal voltada ao reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Valor da causa e custas na rescisória (arts. 291, 292, I, e 485, I, do CPC): regra observada pelo Tribunal de origem (correspondência ao valor da ação originária, com atualização). Ausência de demonstração concreta de discrepância entre esse valor e eventual proveito econômico; preparo tido por adequado. Revisão que demandaria revolvimento de premissas fáticas. Súmula 7/STJ.
4. Honorários (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): ausência de base objetiva indicada para aplicação dos percentuais do § 2º; alegação genérica de equidade indevida sem apontamento específico do trecho decisório. Reajuste pretendido que exigiria revaloração fático-econômica. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Divergência jurisprudencial (ANDREA): deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática estrita (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). Óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação). Ademais, precedente invocado não afasta a necessidade de reexame de fatos (Súmula 7/STJ).
6. Competência internacional (WYN BRASIL arts. 23, I, e
[trecho intermediário suprimido]
de forma adequada, a divergência jurisprudencial e ainda se sustentou em premissas fáticas diversas daquelas assentadas pelo acórdão estadual, motivo pelo qual o dissídio alegado não poderia ser conhecido.
Logo, não prospera o insurgimento quanto ao tema.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais, e nesta extensão NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Em relação à WYN BRASIL, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANDREA , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Quanto à ANDREA, Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.