ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos.
5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por CJN
[trecho intermediário suprimido]
termos da lei, mas também que seja explorado pela família.
4. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que não restou demonstrado que a propriedade é destinada à subsistência da família, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.876.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em s ua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.