ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE.
- O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n.
Resultado indicado
2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaques no original) Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, tendo em conta que este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto ou cancelado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado.
2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença.
Impugnação acolhida. Plano de saúde. Ação precedente ajuizada pelo exequente, na qual ficou determinada a manutenção do contrato coletivo empresarial nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98.
Posterior rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Notificação do beneficiário acerca do cancelamento do contrato. Pretensão de execução do título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada e que transbordam a fase de cumprimento de sentença.
Inviabilidade de aplicação do decidido em sede de recursos repetitivos e de novos posicionamentos da jurisprudência a decisões já
[trecho intermediário suprimido]
empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaques no original)
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, tendo em conta que este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto ou cancelado.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da BRADESCO SAUDE, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.