ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.
- O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas, falta de fundamentação, necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF, e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5847, 3435, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), notadamente o óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico.
2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais e ao prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal, violação ao devido processo legal e à ampla defesa por ilicitude das interceptações telefônicas, falta de fundamentação, necessidade de manifestação sobre os Temas 661 e 339 do STF, e negativa de prestação jurisdicional, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto do julgamento, circunscrevendo-o à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e dos óbices processuais levantados na decisão de admissibilidade, sendo desnecessário adentrar em matérias constitucionais alheias ao objeto da deliberação.
5. A pretensão do embargante visa à rediscussão de matéria de mérito em sede de embargos de declaração, via inadequada para tal finalidade, não havendo vício a ser sanado.
6. O acórdão embargado expôs, de forma clara e detalhada, os fundamentos jurídicos que sustentaram o não provimento do agravo regimental, com indicação dos dispositivos legais aplicáveis e transcrição de precedentes, inexistindo ausência de fundamentação.
7. A invocação de repercussão geral não configura omissão no acórdão embargado, pois a decisão limitou-se ao crivo de admissibilidade recursal, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
agravo Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP) (fls. 3462)
Logo, não há negativa de prestação jurisdicional; houve análise e rejeição do ponto.PrequestionamentoOs embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. À míngua de vício integrativo, não há falar em manifestação adicional para fins de prequestionamento.Em suma, as alegações veiculadas buscam reabrir discussão de mérito e expandir o objeto do julgamento para além dos limites processuais já definidos no acórdão, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. O acórdão embargado apreciou, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes ao desfecho (dialeticidade e óbices sumulares), inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É o voto.
Considerando as Peças
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.