ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 5847, 3435, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à evolução jurisprudencial do STJ sobre a mitigação da Súmula 182/STJ e aos princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos na tese de nulidade das interceptações telefônicas; (iii) saber se houve omissão relativa à aplicação do Tema 661/STF e à competência do STJ para matéria infraconstitucional; (iv) saber se houve contradição na aplicação da Súmula 7/STJ sem explicitar a necessidade de revolvimento probatório; (v) saber se houve obscuridade quanto ao conceito e à delimitação de "impugnação específica" e aos fundamentos não impugnados; (vi) saber se os embargos podem ser utilizados para prequestionamento de matérias constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões levantadas, explicando que a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.
4. Não houve omissão quanto à Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que as razões do agravante não afastavam o óbice, exigindo demonstração concreta e cotejo com o acórdão recorrido, o que não foi verificado.
5. A aplicação do Tema 661/STF foi considerada matéria estranha ao objeto do acórdão embargado, que se limitou ao exame da dialeticidade do agravo em recurso especial.
6. Não se verificou contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois os
[trecho intermediário suprimido]
ser suprida, os embargos não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais. A negativa de prestação jurisdicional, quando cabível, é aferida pelo art. 619 do CPP; aqui, como demonstrado, o acórdão embargado apreciou as questões necessárias ao julgamento do agravo regimental dialeticidade e incidência das Súmulas 182 e 7 - com fundamentação adequada (fls. 3445-3449). Não há espaço para o prequestionamento pretendido.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à ampliação do objeto do acórdão, sobretudo quando a decisão embargada se circunscreveu à inadmissibilidade por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, com fundamentação clara e precedentes transcritos (fls. 3446-3449). Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.