DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON GOMES DA SILVA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2648543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON GOMES DA SILVA contra a decisão de fls.
- 423/4257 que não admitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, assim ementado (fls.
- PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (CRACK).
Resultado indicado
Deve ser parcialmente acolhido o reclamo defensivo, portanto, para se retificar a pena imposta a Maycon, agora fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 857 (oitocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no piso legal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCON GOMES DA SILVA contra a decisão de fls. 423/4257 que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, assim ementado (fls. 345/346):
APELAÇÃO. ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA REFORMADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RELEVÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APREENDIDA (CRACK). DOSIMETRIA. 1ª FASE. MAUS ANTECEDENTES. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. 2ª FASE. REINCIDÊNCIA. 3ª FASE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LAD. CONFIGURADA. ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06), por meio de conjunto probatório suficiente e harmônico, imperiosa a reforma da sentença que absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando não evidenciado intuito de acusar falsamente ou prejudicar o acusado.
3. A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia de entorpecentes, dado que uma conduta não exclui a outra podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso).
4. A jurisprudência tem entendido que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível, como regra, cindir a sua apreciação. Incabível a análise desfavorável da circunstância judicial do art. 42 da LAD quando a natureza da droga apreendida apresenta alto potencial lesivo, mas a quantidade não tem o condão de aumentar a relevância penal (13,66g de crack).
5. Na esteira de entendimento perfilhado por esta Turma, prestigia-se o entendimento de que a exasperação da pena-base deve observar o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista no preceito secundário do tipo penal, majorando-se a reprimenda em 1/8 (um oitavo) deste intervalo para cada circunstância desfavorável.
6. Evidenciado que o tráfico de drogas foi praticado em local de trabalho coletivo e com grande fluxo de pessoas
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, considerando-se a pena definitiva fixada (5 anos e 10 meses de reclusão) e a reincidência do réu, o que inviabiliza regime mais brando.
6. A jurisprudência consolidada no STJ sobre as matérias discutidas torna aplicável a Súmula 83/STJ, que impede o processamento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.772.410/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos).
Deve ser parcialmente acolhido o reclamo defensivo, portanto, para se retificar a pena imposta a Maycon, agora fixada em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 857 (oitocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no piso legal.
Ante o exposto, conheço do agravo para prover parcialmente o recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.