DECISÃO Trata-se de a gravo interno apresentado por ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, em face de decisão mono… — AREsp AREsp 2648589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de a gravo interno apresentado por ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 512-516, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ATIVOS S.A.
- Sustenta a parte a existência de incorreção na decisão monocrática ao não majorar os honorários advocatícios sob o fundamento de que não teria havido fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, quando em verdade houve a fixação de honorários na origem.
- Em homenagem ao princípio da economia processual e ante as razões expendidas pela parte, reconheço a existência de erro de premissa na decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao agravo para modificar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de a gravo interno apresentado por ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 512-516, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Sustenta a parte a existência de incorreção na decisão monocrática ao não majorar os honorários advocatícios sob o fundamento de que não teria havido fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, quando em verdade houve a fixação de honorários na origem.
É o relatório.
Decido.
1. Em homenagem ao princípio da economia processual e ante as razões expendidas pela parte, reconheço a existência de erro de premissa na decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao agravo para modificar a decisão de fls. 512-516, e-STJ, no ponto em que deixou de reconhecer o direito da parte então recorrente à majoração dos honorários advocatícios.
Com efeito, ainda que tenha constado daquela decisão que "não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC", observa-se ter o acórdão de fls. 181-190, e-STJ efetivamente condenado a parte então agravante ao pagamento de honorários advocatícios à insurgente:
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão recorrida e condenar a agravada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ao pagamento de honorários advocatícios à recorrente ANA LUIZA MIRANDA MANSOUR, excluída da lide, por ilegitimidade passiva, no percentual de 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Nesses termos, e diante do não conhecimento do recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, faz jus a parte contrária à majoração de honorários prevista pelo art. 85, §11º, do CPC.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo para o fim de modificar a parte final da decisão de fls. 512-516, e-STJ, de modo a, onde se lê:
"Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC",
passar a constar:
"Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º, do CPC".
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.