ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art.
- A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exige o art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. A Corte de origem considerou a impugnação genérica e sem discriminação dos valores, o que não atende ao requisito legal.
2. A parcela de honorários de 4/5 foi estabelecida contratualmente entre o Banco do Brasil e o advogado, com o assentimento da parte patrocinada. A impugnação dos cálculos acerca da verba honorária não foi oportunamente realizada e está preclusa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA NETO e OUTROS em face de decisão por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante.
A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "Atualizando-se o referido valor de 30/11/2012 para 30/06/2023, com incidência dos juros a partir da data final para pagamento espontâneo (23/08/2017), com a multa e honorários do art. 523, encontramos o montante de R$ 499.667,90 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), o que demonstra a completa impropriedade dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como da contadoria, ressaltando-se que todos esses valores não podem ser considerados definitivos ( )". Para tanto, argumenta que a perícia ainda não transitou em julgado na origem. Ainda, alega que a de receber 4/5 de 10% deve incidir apenas sobre o débito à época da destituição (período de efetiva atuação), não sobre período posterior com outros patronos. Por fim, pede o reconhecimento: a) da impugnação específica com demonstrativo, afastando a Súmula 7/STJ; b) dos limites objetivos da execução provisória; e c) da base temporal dos honorários na data da destituição.
A parte agravada, regularmente
[trecho intermediário suprimido]
MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Com efeito, não há que se falar em extrapolação dos limites objetivos da execução provisória.
A decisão recorrida não merece reforma, portanto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.