ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2648683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7690, 12932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLICARLA RAYDAN MIRANDA FAGUNDES, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - COMPARECIMENTO ESPONTANEO - DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Consideram-se como intimadas ou citadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa. (e-STJ fl. 324)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 365).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que as pesquisas para localizar a devedora foram realizadas apenas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Posteriormente, já se teria pleiteado sua a citação por edital, sem que se esgotassem todos os meios de localização do endereço, como nos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SIEL.
Afirma a recorrente, além disso, que não foram solicitadas informações para averiguação de seus endereços de maneira suficiente, à luz do que determina o CPC, sendo desobedecidas, também, as exigências referentes às buscas em cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos.
Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
I e II, do CPC.
3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.
3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.
3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.
4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão.
(AgInt no AREsp n. 2.217.983/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.