DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ BITENCOURT, para impugnar a d… — AREsp AREsp 2648690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ BITENCOURT, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 416 dias-multa, no mínimo legal.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Com efeito, colhe-se dos autos, que na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncias de um assalto que havia ocorrido, e sabiam que o acusado morava no local, sendo que quando passaram pela sua residência, verificaram forte odor de maconha e quando olharam pela janela puderam avistar uma quantidade considerável de maconha sobre a mesa, o que levaram os agentes a indagá-lo acerca do entorpecente, tendo ele a princípio negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ BITENCOURT, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 416 dias-multa, no mínimo legal.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 157 e 240, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial.
No que concerne ao recurso especial interposto, especificamente quanto à tese de nulidade da busca domiciliar realizada, o Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva mediante fundamentação criteriosa e concreta (fl. 659):
"Preliminarmente, não merece acolhimento a insurgência da defesa pela nulidade do processo ante a ilicitude da prova, sob o argumento de que a busca domiciliar na residência do acusado foi desprovida de mandado judicial caracterizando assim, uma afronta ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Carta Magna. Com efeito, colhe-se dos autos, que na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncias de um assalto que havia ocorrido, e sabiam que o acusado morava no local, sendo que quando passaram pela sua residência, verificaram forte odor de maconha e quando olharam pela janela puderam avistar uma quantidade considerável de maconha sobre a mesa, o que levaram os agentes a indagá-lo acerca do entorpecente, tendo ele a princípio negado. Ato contínuo, iniciaram a busca na residência, onde foi encontrado expressiva quantidade de maconha e mais o material bélico. Diante disto, perceptível a inexistência de qualquer mácula no processo passível de gerar algum prejuízo à parte e sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio."
Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido
[trecho intermediário suprimido]
da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.