ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO PORTELA EVANGELISTA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Por todo o exposto, o Agravante pede que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, de sorte que o Recuso Especial também seja conhecido e provido, com o reconhecimento da violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO PORTELA EVANGELISTA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 486):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
Nas razões, o embargante aponta contradição interna no acórdão embargado, aduzindo que, embora tenha sido acolhida a argumentação deduzida com vistas a afastar a incidência da Súmula 284/STF, o dispositivo do voto condutor constou que foi negado provimento ao agravo regimental.
Pugna, assim, pelo saneamento do vício apontado.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão não padece de nenhuma contradição.
A pretensão veiculada no agravo regimental não ficou adstrita ao conhecimento do recurso especial, pois a parte agravante também postulou o acolhimento da tese de mérito veiculada naquele reclamo, qual seja, de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar sem mandado.
Eis o pedido constante no recurso (fl. 476):
..
34. Por todo o exposto, o Agravante pede que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, de sorte que o Recuso Especial também seja conhecido e provido, com o reconhecimento da violação ao art. 240, §1º, e ao art. 157, ambos do Código de Processo Penal.
..
O voto condutor do acórdão embargado, embora tenha reputado inaplicável a Súmula 284/STF à espécie, não acolheu a tese de mérito, de modo que o pretensão de duzida no agravo regimental, ao fim e ao cabo, restou improvida, circunstância
[trecho intermediário suprimido]
DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.
2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.