DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA — AREsp AREsp 2648790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.316 ): APELAÇÃO CÍVEL.
- PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOVA OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.316 ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVIMENTO NEGADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". NULIDADE CONTRATO.
VÍCIO. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PREVISTA.
1. Os documentos acostados não são aptos para demonstrar a sua situação de hipossuficiência econômica, tendo em vista que, ainda que revelem dificuldades em razão de exercícios deficitários, não comprovam que não possui condições de arcar com os custos do processo.
2. Não houve a indicação pelo Autor de quaisquer vícios formais de consentimento que fossem aptos a retirar a validade do negócio jurídico realizado.
3. Indevida a alegação de penalidade exorbitante ou abusiva quando quem escolheu o contrato foi o próprio apelante, que tinha ciência da sua incidência, condição suficiente para permitir a cobrança.
4. As condições expressas contidas nas cláusulas, anuídas livremente pelo apelante, afastam o alegado enriquecimento sem causa, pois deve prevalecer o princípio do "pact sunt servanda".
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98 do CPC, 187, 740, § 3º, 885 e 927 do Código Civil.
Na origem, a parte autora narra que realizou a compra de 86 bilhetes de avião, todavia. não conseguiu repassar 20 destes bilhetes. Tentou devolver as passagens reservadas quando foi informada sobre a retenção de 30% sobre o valor já pago. Após tratativas, conseguiu reaver parte do valor , entretanto, posteriormente verificou que todos os assentos foram vendidos a despeito da cobrança de taxa de cancelamento. Requereu a devolução da quantia retida, bem como do dano material referente ao pagamento de juros bancários.
A sentença foi julgada improcedente. (fls. 223).
Em segunda instância, o pleito recursal também foi julgado improcedente. (fls. 317).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.346 ).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.392-398).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.416), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 432-438 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
contratuais. Para reavaliar a justeza da decisão, há que se verificar o contrato realizado entre as partes, o que é inviável neste momento.
Tanto a sentença, quando o acórdão guerreado, basearam suas decisões nas cláusulas estabelecidas entre as partes e no princípio pacta sunt servanda.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.