ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2648797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Resultado indicado
No entanto, a leitura do acórdão embargado demonstra que o recurso especial não foi admitido na origem e o agravo sucessivamente manejado pela defesa não foi conhecido por inobservância da regra da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3372, 10899, 10918, 10926, 3637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAGILIDADE PROBATÓ RIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar a fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não constitui omissão para autorizar o acolhimento da via integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALDO BERTO CASTRO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 2.104-2.108, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.
Em suas razões, a defesa aduz que o acórdão é omisso em relação à fragilidade probatória para embasar a decisão de pronúncia.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FRAGILIDADE PROBATÓ RIA PARA A PRONÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Por não ter sido admitida, a irresignação
[trecho intermediário suprimido]
ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, noto que a irresignação do embargante se refere à apontada falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca da tese que buscava o reconhecer a fragilidade probatória para embasar a pronúncia. No entanto, a leitura do acórdão embargado demonstra que o recurso especial não foi admitido na origem e o agravo sucessivamente manejado pela defesa não foi conhecido por inobservância da regra da dialeticidade.
Por não ter sido admitida, a irresignação defensiva destinada a questionar aspectos relativos à existência de provas válidas para o juízo positivo de acusação não pôde ser apreciada por esta Corte. Logo, a falta de pronunciamento judicial decorreu de deficiência intrínseca das razões recursais, o que, efetivamente, não configura omissão para autorizar o acolhimento dessa via integrativa.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.