ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2648805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO.
- A pretensão recursal de reconhecer a inexigibilidade do título, fundada na tese de coligação funcional entre o contrato de mútuo e os contratos de compra e venda das unidades, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÚTUO IMOBILIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.
1. A pretensão recursal de reconhecer a inexigibilidade do título, fundada na tese de coligação funcional entre o contrato de mútuo e os contratos de compra e venda das unidades, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo in terno interposto por JFE 49 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EM RECUP ERAÇÃO JUDICIAL e JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 710-712, e-STJ).
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 597, e-STJ):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS PELA CREDORA. ATRASO E PARALISAÇÃO NAS OBRAS. DISTRATO E RESCISÃO. DIFICULDADES ROTINEIRAS NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. REVISÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Inviável acolher a tese de inexigibilidade de dívida oriunda de mútuo que financiou construção de empreendimento habitacional, fundada no insucesso na alienação das unidades. Rejeitada a tese de alegada coligação do mútuo com os subsequentes contratos de alienação das unidades, já que ausente o vínculo jurídico entre eles e nem seria lógico que a mutuante arcasse com o ônus do insucesso empresarial do mutuário. Os distratos e as rescisões judiciais dos contratos de compra e venda promovidos pelos adquirentes são consequência da paralisação das obras, e não a sua causa. A CEF suspendeu os desembolsos quando constatou o atraso, como previsto no contrato. A mera edição da Súmula n.º 543 pelo Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência já existente, e não houve fato novo ou
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento no sentido de que deve ocorrer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor. Precedentes.
2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à culpa exclusiva da recorrente pela rescisão contratual, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.872.301/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
Incabível a majoração dos honorários de advogado pela negativa de provimento ao agravo interno, pois não há, neste caso, inauguração de instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.