DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO NASCIMENTO SILVA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2648838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO NASCIMENTO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Posse que compreende apenas um dos aspectos da propriedade, razão pela qual o valor desta não se confunde com o valor da causa.
- Valor indicado na petição inicial que não discrepou acentuadamente do parâmetro adotado pela jurisprudência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REINALDO NASCIMENTO SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1.240-1.250):
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Posse que compreende apenas um dos aspectos da propriedade, razão pela qual o valor desta não se confunde com o valor da causa. Valor indicado na petição inicial que não discrepou acentuadamente do parâmetro adotado pela jurisprudência. Impugnação afastada. LEGITIMIDADE PASSIVA. Turbação praticada por todos os corréus, afrontando direitos dos legítimos proprietários e possuidores dos imóveis. Legitimidade passiva reconhecida. MANUTENÇÃO DA POSSE. Prova da posse anterior dos autores e da turbação praticada pelos réus. Preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Devida a manutenção da posse dos autores. Ação procedente. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação do apelante Reinaldo Nascimento Silva à sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, em benefício da parte contrária, em razão da litigância de má fé, consubstanciada na alteração da verdade dos fatos, com apresentação de documento falso, para conseguir objetivo ilegal. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.279-1.284).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.286-1.308), a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 341, 373, II, 489, 560, 561 e 1.022 do Código de Processo Civil, e ao art. 1.201 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Defende que a decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada exclusivamente no título de propriedade dos recorridos, em detrimento da prova da posse fática, que é exercida pelo recorrente de forma longeva, mansa e pacífica. Argumenta ter havido inversão indevida do ônus da prova, imputando-lhe o dever de comprovar sua posse, quando caberia aos autores demonstrarem os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Por fim, aduz que sua posse é de boa-fé, amparada em justo título, e que o Tribunal de origem desconsiderou provas documentais que não foram impugnadas especificamente pela parte contrária.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão da fl. 1.312.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
falecida, não pode ser considerado "justo título" para fins de caracterização da posse de boa-fé. A ignorância do vício, para ser escusável, deve assentar-se em bases minimamente plausíveis, o que não ocorre quando a aquisição da posse de vasta e valiosa área rural se dá por meio de instrumento particular, sem qualquer formalidade ou verificação da legitimidade do outorgante. Assim, a decisão do Tribunal de origem, ao afastar a alegação de boa-fé, aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo que se falar em violação à legislação federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.158).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.