DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA JO… — AREsp AREsp 2648842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA JOSILANE LOPES DA SILVA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE/ENFERMEIRO OBSTETRA.
- CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME.
Resultado indicado
Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA JOSILANE LOPES DA SILVA e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 433/434):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DE PERNAMBUCO. CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE/ENFERMEIRO OBSTETRA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O cerne da presente lide está em saber se as contratações temporárias e a realização de plantões por enfermeiras contratadas temporariamente são enquadráveis como necessárias ao atendimento excepcional de interesse público, nos termos do art.37, IX, da CF/88, ou se, contrariamente, implicam em violação à regra da obrigatoriedade de concurso público, o que poderia caracterizar o direito das candidatas - autoras - classificadas fora do número de vagas (24ª e 25ª posição).
2. Tem-se dos autos, que as autoras prestaram concurso para o cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Obstetra, nas vagas da VII Regional, tendo sido aprovadas nas 24º e 25º colocação, ou seja, fora das 14 (quatorze) vagas, distribuídas nas 12 Regionais, sendo 13 de ampla concorrência e 1 vaga PCD para a VII Regional.
3. A mera constatação de contratações temporárias para funções permanentes não implica, por si só, na ilegalidade de tais vínculos, devendo ser consideradas todas as contingências que envolvem o Estado demandado para que adote tais providências, tais como, por exemplo, eventuais afastamentos, licenças, demissões, aposentadorias, o que acarretaria o aumento do volume de trabalho, justificando a contratação temporária inclusive para função permanente, até posterior realização de concurso público por parte da Administração.
4. Quanto a deflagração de novo concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento no sentido de que a criação de vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
[trecho intermediário suprimido]
E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
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5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.
(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.