DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERTOLIN VITORIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA — AREsp AREsp 2648843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERTOLIN VITORIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 588): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BERTOLIN VITORIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 588):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA.
1. Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade. Inexistindo quaisquer elementos aptos a afastar a presunção, impõe-se a manutenção do benefício concedido em primeira instância.
2. A construtora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a cobrança indevida de taxa de evolução de obra, respondendo solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a atuação conjunta para introdução do serviço no mercado de consumo.
3. Não informada a cobrança da taxa de evolução de obra no contrato de promessa de compra e venda, há violação ao dever de informação corolário ao princípio da boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade do consumidor, não é capaz de, por si só, gerar dano moral indenizável, caracterizando situação de mero aborrecimento, ao qual o Direito jurisprudencial não autoriza a compensação financeira.
5. Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 616-620).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar a ilegitimidade passiva da construtora e reconhecer sua responsabilidade solidária pela devolução da taxa de evolução de obra, embora a cobrança tenha sido realizada exclusivamente pelo agente financeiro, sem
[trecho intermediário suprimido]
Rever as conclusões da instância a quo quanto a tese de ilegitimidade passiva ad causam devido à inexistência de responsabilidade solidária demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as empresas consorciadas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
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6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1989934/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 09/05/2022, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 450), observada a proporcionalidade estabelecida na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.