DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2648881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e CRISTAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Sentença de parcial procedência da ação possessória e parcial procedência da reconvenção.
- A empresa autora é a administradora do Internacional Shopping de Guarulhos e celebrou contrato de comodato por prazo determinado com a requerida (proprietária de terreno vizinho) para estacionamento de clientes.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEVIAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e CRISTAL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.537):
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA E RECONVENÇÃO. Sentença de parcial procedência da ação possessória e parcial procedência da reconvenção. Inconformismo do requerido reconvinte.
1. Ação possessória. A empresa autora é a administradora do Internacional Shopping de Guarulhos e celebrou contrato de comodato por prazo determinado com a requerida (proprietária de terreno vizinho) para estacionamento de clientes. Antes do termo final do comodato foi ajuizada a presente demanda com a finalidade de manutenção na posse da comodatária, mediante pagamento de indenização. Nos autos do agravo de instrumento nº 2109184-85.2022.8.26.0000, foi celebrado acordo por meio do qual as partes ajustaram que o imóvel seria desocupado pela autora em 31/07/2022. Nesse passo, a celebração do acordo pôs fim à demanda possessória, motivo pelo qual deve ser afastada a sentença de procedência parcial, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC.
2. Reconvenção. A indenização deve se limitar ao valor do aluguel do terreno no período entre a extinção do comodato (30/04/2022) e a desocupação do imóvel (31/07/2022).
3. O recorrente alega que os danos suportados extrapolam o valor do aluguel do terreno. Todavia, o alegado prejuízo, tal como narrado, se insere na esfera do dano eventual, o que não é indenizável pelo Direito Civil brasileiro.
Recurso provido em parte. Sentença reformada.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, com correção de erro material de ofício para alterar o fundamento de extinção da ação principal para o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (fls. 1.584-1.586). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.595-1.599).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.545-1.565), as recorrentes apontaram violação aos artigos 10, 141, 302, 369, 370, parágrafo único, 487, inciso III, alínea "b", 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil. Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa, ao extinguir a ação principal com fundamento em transação, conferindo a um acordo de natureza estritamente processual, firmado em sede
[trecho intermediário suprimido]
revisional é que será possível analisar, de forma adequada e com base nas premissas corretas, a extensão do direito indenizatório pleiteado na reconvenção, afastando-se o risco de cerceamento de defesa e garantindo a observância do princípio da reparação integral.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1015322-84.2022.8.26.0224, bem como os acórdãos que julgaram os embargos de declaração subsequentes, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento do recurso de apelação, como entender de direito, observados os limites da matéria devolvida, decidindo sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado na ação principal e sobre a extensão da indenização devida na reconvenção.
Em face do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.