DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A — AREsp AREsp 2649090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1022 do CPC, ausência de violação dos arts.
- 219, 757 e 760 do CC e 54, § 4º, do CDC e pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso de apelação dos exequentes provido para julgar improcedentes os embargos, sem majoração com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, ausência de violação dos arts. 219, 757 e 760 do CC e 54, § 4º, do CDC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 603-605).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece ser conhecido e, de todo modo, não comporta provimento, por ser evidentemente inadmissível o recurso especial da seguradora (fls. 619-628).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 544-550):
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS RELAÇÃO CONSUMERISTA - APÓLICE COLETIVA OBJETIVO RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução manejada devido a recusa de cobertura por sinistro de óbito do segurado. Seguradora que opôs embargos do devedor ao argumento de contratação indevida de seguro coletivo por empresa unipessoal. Sentença de procedência dos embargos do devedor declarada a regularidade da recusa ao pagamento. Apelo dos exequentes pela integral reforma e prosseguimento da execução. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de má-fé da parte segurada. Contratante que prestou informação sobre a ausência de funcionários da pessoa jurídica estipulante. Seguradora executada que não comprovou o dever de informação clara sobre restrição do direito da parte consumidora. Indenização devida. Acolhimento do apelo para julgamento de improcedência dos embargos à execução declarada válida a apólice. Inversão da distribuição do ônus sucumbencial. Procedência dos embargos em primeiro grau. Sentença reformada. Recurso de apelação dos exequentes provido para julgar improcedentes os embargos, sem majoração com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 557-561):
RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS RELAÇÃO DE CONSUMO - APÓLICE COLETIVA OBJETIVO RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Alegação de omissão e contradição do Aresto acerca das cláusulas contratuais e regularidade da prestação ode informações aos segurados. Em que pese o apregoado, toda a matéria foi devidamente apreciada, sem incorrer em vícios
[trecho intermediário suprimido]
dos proponentes) e não alegou omissão de informações à época do aceite da proposta de seguro, o Tribunal de origem presumiu a boa-fé do contratante, sendo devido o pagamento da indenização.
A questão relativa à alegada limitação da cobertura de riscos descritos na apólice contratada foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise da boa-fé do contratante e na ausência de irregularidade ou omissão de informações à época do aceite da proposta de seguro. Rever tal entendimento encontra óbice na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.