ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2649267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E ÔNUS DA PROVA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, CLÁUSULA PENAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais; o valor da causa foi fixado em R$ 39.770,74.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, decretou a resolução por culpa das rés, condenou à restituição integral, multa e danos morais, e fixou honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação, manteve a resolução, a restituição integral e a multa de 5%, e excluiu os danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento culposo e se cabia a resolução do contrato, à luz dos arts. 408 e 475 do Código Civil; (ii) saber se cabia a redução equitativa da cláusula penal e o reconhecimento do adimplemento substancial, nos termos do art. 413 do Código Civil; (iii) saber se houve abuso de direito e violação à boa-fé objetiva, conforme os arts. 187 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve má distribuição do ônus da prova e violação ao contraditório e à ampla defesa, nos arts. 7º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos arts. 489, § 1º, I, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e (vi) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e ausência de apreciação de todas as questões devolvidas, nos arts. 11, 141, 490, 492, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, e 1.014 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo inadimplemento e à distribuição do ônus da prova.
7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a revisão
[trecho intermediário suprimido]
sobre a redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do CC, ( )
No cenário vertente, inconteste o atraso das Rés quanto à entrega do loteamento, pelo qual se faz correta a sentença que aplicou a cláusula penal em questão. ( ) não vejo razões para a redução equitativa da verba, porquanto, comparada ao costumeiro ajuste, ela já se encontra fixada em patamar diminuto. ( )
Assim, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser sanado no acórdão em exame ( ).
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.