DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2649382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, violação genércia e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, violação genércia e não demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 935-937).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 870):
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. Sentença de procedência.
Apelo da corré financeira. Rescisão da venda e compra e do financiamento declarada. Prescrição decenal, conforme entendimento sedimentado do C. STJ. Ilegitimidade passiva.
Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores atuantes na cadeia de consumo. Art. 7º, parágrafo único, do códex consumerista. Financeira e Loja que, atuando em conjunto, como verdadeiros parceiros comerciais, cada um no seu seguimento, mas um complementando a atividade do outro, com evidentes objetivos comuns, estão legitimados a integrar o polo passivo da lide. Preliminar rejeitada.
Rescisão do contrato e devolução dos valores que se impõem. Correção monetária que deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do C STJ, e juros de mora desde a citação. Honorários recursais.
Majoração. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 886-888).
No especial (fls. 890-905), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 124 da Lei n. 11.101/05, 1.022, II, do CPC e 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Suscita omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às violações dos arts. 7º, 25 do CDC, 124 da Lei de Falências e a divergência jurisprudencial quanto à ausência de acessoriedade entre a compra e venda e financiamento.
Sustenta, em síntese, não haver falar em responsabilidade solidária, pois o pedido de rescisão contratual se baseia no inadimplemento do contrato de compra e venda.
Alega que não existe acessoriedade entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e do financiamento.
Houve contrarrazões (fls. 923-933).
No agravo (fls. 940-955), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 964-971).
Juízo negativo de retratação (fl. 973).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.