DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Macedo Nasser (Espólio) e Fábio de Carvalho Na… — AREsp AREsp 2649548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Macedo Nasser (Espólio) e Fábio de Carvalho Nasser (Inventariante) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial por entender que: (i) os arts.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art.
- 334 do CPC, ao dispensar audiência de conciliação e cercear a defesa, destacando que o julgamento antecipado teria impedido a produção de provas necessárias (fls.
- Sustenta que a consignação e o levantamento dos depósitos judiciais observam os arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 9589, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Fernando Macedo Nasser (Espólio) e Fábio de Carvalho Nasser (Inventariante) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial por entender que: (i) os arts. 334, 543 e 545 do CPC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF; (ii) inexistiu impugnação específica a fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à possibilidade de composição na esfera administrativa e ao descompasso das razões quanto ao pedido de transferência, aplicando, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF (fls. 116-120).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida violou o art. 334 do CPC, ao dispensar audiência de conciliação e cercear a defesa, destacando que o julgamento antecipado teria impedido a produção de provas necessárias (fls. 136-139, 142).
Sustenta que a consignação e o levantamento dos depósitos judiciais observam os arts. 543 e 545 do CPC, defendendo a possibilidade de acordo e a utilização dos valores depositados para composição, afirmando ser pertinente o levantamento dos valores em favor do devedor (fls. 139, 142).
Aduz que as matérias teriam sido devidamente prequestionadas em apelação e embargos de declaração, razão pela qual não incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF, ainda que não indique, de forma específica, os trechos do acórdão em que houve exame dos arts. 334, 543 e 545 do CPC (fls. 136-137, 142-143).
Defende inexistir deficiência de fundamentação ou ausência de impugnação específica, afirmando ter enfrentado "todos os artigos" e "jurisprudências" e que não se aplicam as Súmulas 283/STF e 284/STF, sem, contudo, atacar individualizadamente os fundamentos relativos à possibilidade de composição administrativa e ao descompasso das razões com o pedido de transferência (fls. 142-143).
Impugnação ao agravo interno às fls. 158-163 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF; deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 284/STF; tentativa de reexame de fatos e provas, incidência da Súmula 7/STJ; interpretação de cláusula contratual, incidência da Súmula 5/STJ; e que não houve demonstração de negativa de vigência de lei federal nem divergência jurisprudencial específica, pugnando pela manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
da audiência de conciliação, porque a prestação jurisdicional foi regularmente prestada e havia disponibilidade expressa do agente financeiro para composição extrajudicial; e ii) sendo incontroversa a inadimplência e inferior o montante depositado ao devido, não há óbice ao levantamento dos valores pelo credor (fls. 68-69 e 71).
As razões do agravante, ao insistirem em premissas fáticas diversas (extinção do contrato e hipóteses de levantamento pelo consignante), não infirmam tais fundamentos, mas se afastam da realidade delineada nos autos, razão pela qual, mesmo em exame material, não se vislumbra violação dos arts. 334, 543 e 545 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.