ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2649574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Cabe ao juízo recuperacional deliberar quanto ao destino dos bens penhorados da empresa em recuperação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento." (AREsp 2516882/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REMESSA DA QUANTIA PENHORADA. JUÍZO UNIVERSAL. CABIMENTO.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Cabe ao juízo recuperacional deliberar quanto ao destino dos bens penhorados da empresa em recuperação.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CENTRO PARANAENSE DE DIAGNÓSTICO ECOGRÁFICO GUIDO A.V. PEREZ LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. LEVANTAMENTO DA QUANTIA IMPENHORÁVEL JÁ DEFERIDO EM DECISÃO LIMINAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES REALIZADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL NESSE TOCANTE. CONTAS POUPANÇA PERTENCENTES A AMBOS OS EXECUTADOS. CONTAS CONJUNTAS. IMPOSSIBILIDADE, PARA FINS DE ANÁLISE DA IMPENHORABILIDADE, QUE SEJAM CONSIDERADOS OS VALORES ISOLADAMENTE. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VALOR EXCEDENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.874.222/DF. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DA AVALIAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E COM BASE NA PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. QUANTIA PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. DESTINAÇÃO DO CRÉDITO CABÍVEL AO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
[trecho intermediário suprimido]
da recorrente.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível ao juízo da execução fiscal prosseguir com os atos processuais, inclusive a penhora, competindo ao juízo da recuperação judicial o controle da constrição, para assegurar que o plano de soerguimento não seja prejudicado. Precedentes.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não essencialidade dos valores penhorados encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento."
(AREsp 2516882/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJe 23/6/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.