DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2649618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ser insuscetível de exame em recurso especial matéria constitucional; por faltar prequestionamento; por incidirem na espécie as Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 10671, 6005, 8874, 6058
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ser insuscetível de exame em recurso especial matéria constitucional; por faltar prequestionamento; por incidirem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.252-1.255.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de revisão de benefício de previdência privada.
O julgado foi assim ementado (fl. 857):
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - COMPLEMENTAÇÃO - VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA - INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO - TEMA 1.021 DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - ENQUADRAMENTO - RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - APORTE FINANCEIRO. 1. Deve ser conhecido o recurso que impugna especificamente as razões da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", conforme decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.021. 3. Os efeitos do julgamento do REsp 1.312.736/RS, julgado sob o rito repetitivo, foram modulados, nos seguintes termos: "II - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso;". 4. Verificado que as parcelas remuneratórias concedidas na Justiça do Trabalho não estão expressamente excluídas da
[trecho intermediário suprimido]
Rever a conclusão acerca da ausência de abusividade no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).
IV - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro, de 15% para 18% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.