DECISÃO Cuida-se de agravo de AILTON RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2649666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AILTON RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/90, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AILTON RODRIGO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0901192-05.2017.8.24.0033/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva (fl. 663).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 671).
Em sede de recurso especial (fls. 680/695), a defesa apontou violação ao art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8137/90, uma vez que a condenação se fundou somente na qualidade de sócio do recorrente, impondo-lhe condenação criminal por meio de responsabilização objetiva de sua conduta. Aduz que a figura delitiva impõe a demonstração cabal da intenção e a livre vontade de não recolher os tributos devidos, o que não foi descrito especificamente em nenhum momento processual.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 12, inciso I da lei n. 8.137/90, eis que foi aplicada a referida causa de aumento em seu grau máximo, apenas pelo fato genérico de existir "vultosa sonegação", sem se dizer qual foi o referido prejuízo concreto à coletividade.
Requer a absolvição ou o decote da causa de aumento.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 719/732).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 284/STF e; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 744/747).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 758/775).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 796/800).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 825/828).
Após decisão interlocutória desta relatoria para fins de propositura ou não do ANPP, e cumprimento da determinação, com a negativa, os autos retornaram do TJSC.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8137/90, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:
"Depreende-se dos autos que, na condição de sócio-administrador da empresa Excellent Plásticos Comércio de Embalagens Ltda. -
[trecho intermediário suprimido]
é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021).
3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.
4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.